{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65550,"origem":"stj","sha256_origem":"773393b92c5127cfa61d538d86f06ab347a1729d1e303ca069273f64a53c96ae","registro_original":{"id_fonte":"000879955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595969","numero_registro":"202400843068","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que\nhaja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria\nmalferido a legislação federal, não enseja a abertura da via\nespecial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua\ninsurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a\ndeficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da\ninstância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto\nna Súmula 284/STF, segundo a qual é \"inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a\nexata compreensão da controvérsia\".\n2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60,\nda Constituição Federal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4ac666c690bfb05a1c1fb50d2e57676706b0d6c290bc81a9a46a6f0c3daec32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
