# Registro público: STJ — 2595969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 773393b92c5127cfa61d538d86f06ab347a1729d1e303ca069273f64a53c96ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60,
da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a
deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto
na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 60,
da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
