{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65551,"origem":"stj","sha256_origem":"b080c21200e349bfdf645da0252b5766d6a62ccc18736f8931a3a6ca2e284a83","registro_original":{"id_fonte":"000879956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358569","numero_registro":"202301473749","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.\nSÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435\ndo CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes\nembargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,\nnas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,\nalegando a existência de possível omissão, providência da qual não\nse desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao\nparcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo\nprescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de\n25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023.\n3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das\npremissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao\nparcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com\nfundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e78313e4653511743c55a5e992123aa245914255e3ab0a8f501314f540de2b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
