# Registro público: STJ — 2561198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a82b54ff43e4ed4321dc3e3de5a2096a1e901206e66f3adce2359476552be96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no recurso raro, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda sorte, a leitura atenta do julgado recorrido revela que o
Sodalício a quo decidiu a controvérsia sobre a definição da
gasolina como produto supérfluo ou não para fins de incidência de
ICMS à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque
das teses veiculadas no recurso raro, apesar de instado a fazê-lo
por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão por que incide o óbice da
Súmula 211/STJ.
2. De toda sorte, a leitura atenta do julgado recorrido revela que o
Sodalício a quo decidiu a controvérsia sobre a definição da
gasolina como produto supérfluo ou não para fins de incidência de
ICMS à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
