{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65553,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf17c41e883e2993486ad00bc2d2c4d6f4573be11dc9d1b3000aab69ef5ea53","registro_original":{"id_fonte":"000879958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551411","numero_registro":"202400177675","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE\nCOMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.\nDEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.\nCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA\nDEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.\nNECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL\nCONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114\nDO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nINDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato\nrepresentativo dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde\ndo Estado de Goiás, prestadores de serviço complementar no âmbito\ndo Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de substituto\nprocessual,  busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com\nbase nela, seus substituídos receberam pelos procedimentos\nrealizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das\ndiferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação\nde desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a\nparte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela\nTunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos\nAmbulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde.\n2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação\ncomplementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n.\n8.080/90, \"Os critérios e valores para a remuneração de serviços e\nos parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela\ndireção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no\nConselho Nacional de Saúde\".\n3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os\nvalores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde\ncomplementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo\ndesta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida\ntabela. Precedentes.\n4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para\ngarantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode\nrecorrer à contratação de entidades particulares para prestação de\nserviços faltantes ou deficitários.\n5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de\ngestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a\nsubsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93.\n6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos\nmunicípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o\ncaráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e\nprivado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,\nnecessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional\n(estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais\ncomo a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes\nfederados também suportarão as consequências financeiras do\nacolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital\nparticular.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009790 ANO:1999","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00024 ART:00026","LEG:FED LEI:009637 ANO:1998","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00199 PAR:00001","LEG:FED LCP:000141 ANO:2012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE PRIVADA - SUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR -\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2224062>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2038755>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4454799bf8c01f967c719124a76d9eda7845fab13c3ae280753bd73db0ece460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
