# Registro público: STJ — 2551411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bf17c41e883e2993486ad00bc2d2c4d6f4573be11dc9d1b3000aab69ef5ea53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE
COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato
representativo dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde
do Estado de Goiás, prestadores de serviço complementar no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de substituto
processual,  busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com
base nela, seus substituídos receberam pelos procedimentos
realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das
diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação
de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a
parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela
Tunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n.
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida
tabela. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
- **Item 5 (texto oficial):** Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a
subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos
municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional
(estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais
como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SAÚDE
COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA
DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que o sindicato
representativo dos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde
do Estado de Goiás, prestadores de serviço complementar no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), na qualidade de substituto
processual,  busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com
base nela, seus substituídos receberam pelos procedimentos
realizados, com a consequente condenação da União ao pagamento das
diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação
de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a
parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela
Tunep (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação
complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei n.
8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde".
3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os
valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde
complementar, legítima descortina-se sua presença no polo passivo
desta demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida
tabela. Precedentes.
4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para
garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode
recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de
serviços faltantes ou deficitários.
5. Essa contratação pode dar-se por meio de convênio, contrato de
gestão e termo de parceria (Lei n. 9.790/99), observada a
subsidiária aplicação da Lei n. 8.666/93.
6. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos
municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o
caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária revelar-se-á a presença do contratante subnacional
(estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais
como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes
federados também suportarão as consequências financeiras do
acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital
particular.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE PRIVADA - SUS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2224062>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2275948>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2038755>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009790 ANO:1999
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00024 ART:00026
- LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00199 PAR:00001
- LEG:FED LCP:000141 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art199_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9637)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2208261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
- [STJ — 2038755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46198/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art24, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9637
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
