{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65556,"origem":"stj","sha256_origem":"5532c3bdbb58ef61533ee23319c09d94b849535518fc374b1e875f6abb5aa8b8","registro_original":{"id_fonte":"000879961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631355","numero_registro":"201902170360","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO.\nCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.\nRECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.\nTERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo\nde instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no\nparágrafo único do art. 1.015 daquele diploma.\n2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a\noportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art.\n1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a\nsistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva\n(Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como\n\"taxatividade mitigada\". Os efeitos do referido decisum foram\nmodulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse\naplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação\ndo presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018.\n3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando\n\"verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\nquestão no recurso de apelação\", hipótese expressamente afastada\npelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"211822e6668594bcc89c972e0f9e0ff9b62a385f889dde88a1a4a6f104602e90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
