# Registro público: STJ — 2631355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5532c3bdbb58ef61533ee23319c09d94b849535518fc374b1e875f6abb5aa8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO.
CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo
de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no
parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a
oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art.
1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva
(Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como
"taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram
modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação
do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** A mitigação referida no precedente somente é cabível quando
"verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada
pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO.
CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo
de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no
parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma.
2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a
oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art.
1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva
(Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como
"taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram
modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação
do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018.
3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando
"verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada
pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
