# Registro público: STJ — 1863790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e4630656a4177b62d3ebf04c987c76484874d0145b2c70fedeb654193abfcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025
do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos
embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do
recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a
inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do
v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende
minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação
do supracitado art. (1.022, II do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os
óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual
seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e
normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da
declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de
regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o
particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo
certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no
apelo especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não
é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025
do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos
embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do
recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau. Precedentes.
3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a
inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do
v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende
minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação
do supracitado art. (1.022, II do CPC).
4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os
óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual
seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.
5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e
normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da
declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de
regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o
particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo
certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no
apelo especial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa(voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI -
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1615830>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2058337>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1860286>>-RO
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/15)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1523421>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2261124>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2054046>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2185593>>-AL
(VOTO VENCIDO - FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO -
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013254 ANO:2016
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2624329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92167/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
