{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6556,"origem":"stj","sha256_origem":"84b1249fdbfc4f3bdedbb0c737dfb6ae74e38f72cf6e1a73eccb36cfaf427b78","registro_original":{"id_fonte":"000817253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730738","numero_registro":"202200813690","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E\nESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA.\n1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de\nfundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante\nintegrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada\npara roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com\natuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de\nvários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da\nliberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional.\n2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o\ndecurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos,\npraticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão\nem 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal.\n3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias\npara reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo\npelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no\nautomático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no\ncaso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022,\nnão havendo manifesta ilegalidade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9908f14d21fd81abb1cbecb76388a330396fcdc32fd37e72c5888335a418778","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
