{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65561,"origem":"stj","sha256_origem":"9eefaeb256a22c98cd4d6129899e1447b9b596c028edd37578a9684c036a4a65","registro_original":{"id_fonte":"000880025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729741","numero_registro":"201800572557","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL.\nCONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO\nADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.\nOMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO\nPARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nfundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto\nao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do\ninadimplemento contratual.\n2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos\njuros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha\nhavido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação\npor meio de requerimento administrativo para constituição da parte\ndevedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem\ntermo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397,\nparágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial\nde contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento\nadministrativo.\n3.  Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos\ninfringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover\nem parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de\nmodo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do\nCódigo Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data\nda interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras\nContra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b0f0608553ea1704288daae85c3bec801b60304a44f9c21c57880344efcca40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
