# Registro público: STJ — 1729741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eefaeb256a22c98cd4d6129899e1447b9b596c028edd37578a9684c036a4a65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880025
- **Número de registro na fonte:** 201800572557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO
ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto
ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do
inadimplemento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos
juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha
havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação
por meio de requerimento administrativo para constituição da parte
devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem
termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397,
parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial
de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento
administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover
em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de
modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do
Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data
da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO
ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto
ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do
inadimplemento contratual.
2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos
juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha
havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação
por meio de requerimento administrativo para constituição da parte
devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem
termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397,
parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial
de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento
administrativo.
3.  Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover
em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de
modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do
Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data
da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9eefaeb256a22c98cd4d6129899e1447b9b596c028edd37578a9684c036a4a65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

