{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65562,"origem":"stj","sha256_origem":"77bc75496d95afb2917352f416e11330f1ad67a608df2a2113a15b402981ef1d","registro_original":{"id_fonte":"000880072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317206","numero_registro":"202203311573","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.\nEFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são\nirrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o\nretorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa\na matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que\nsão desprovidas de caráter decisório.\n2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento\npelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: \"Definir\no termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios\nprevidenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de\nprova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da\ndata do requerimento administrativo ou da citação da autarquia\nprevidenciária.\"\n3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do\nbeneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento\nadministrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da\ncitação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo\nColegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os\nautos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão\nrelativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos\nEspeciais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5bcda4eb811ed5db6c60770cb801aa680dcfdd4403b4f3a3e420f11af180adf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
