# Registro público: STJ — 2317206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77bc75496d95afb2917352f416e11330f1ad67a608df2a2113a15b402981ef1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são
irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o
retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa
a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que
são desprovidas de caráter decisório.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento
pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir
o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária."
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do
beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento
administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da
citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo
Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os
autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão
relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos
Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS. AFETAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que são
irrecorríveis as decisões de afetação, bem como as que determinam o
retorno de recursos para aguardarem o julgamento de questão relativa
a matéria repetitiva, ou com repercussão geral no STF, visto que
são desprovidas de caráter decisório.
2. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.124, submeteu a julgamento
pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: "Definir
o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de
prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da
data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária."
3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu que o termo inicial do
beneficio seria mantido na Data de Entrada do Requerimento
administrativo - DER, porém, com efeitos financeiros a contar da
citação, situação em tudo assemelhada à temática a ser definida pelo
Colegiado da Primeira Seção no Tema 1.124, motivo pelo qual os
autos devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da questão
relativa à matéria (repetitiva), a ser decidida nos Recursos
Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.153/SP.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77bc75496d95afb2917352f416e11330f1ad67a608df2a2113a15b402981ef1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

