# Registro público: STJ — 2443417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e8eb918aaa1230a5a3d7034f45721a90bc94a77df0d6423798481e1ededabb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o
parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da
alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por
conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no
REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,
julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, mesmo que o
parcelamento não tenha sido efetivado. Precedentes.
3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
4. Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da
alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por
conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no
REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,
julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
