{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65564,"origem":"stj","sha256_origem":"3e596858ea16a4213b5dd8982421525bf6fbbaa3e63898687e399315983b6b89","registro_original":{"id_fonte":"000880074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446489","numero_registro":"202303082642","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. STF.\nCOMPETÊNCIA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE\n1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável\na análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo\nconstitucional, uma vez que essa atribuição compete, exclusivamente,\nà Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF.\n2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\nCorte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado\nna sua Súmula 83.\n3. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (Súmula 7 do STJ).\n4. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de\norigem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\no que é inviável na via de recurso especial.\n5. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o\nque também não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo\nin casu o óbice da Súmula 280 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f20abbd02283bf6aa865e8e9444b432f288b2257a629303439587e283f340875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
