{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65565,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e113baee2ab29445622c5e6ad1e8ce9d01682eb8d0eb388ec5a47b40d9a5d8","registro_original":{"id_fonte":"000880077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306477","numero_registro":"202300569450","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO\nINFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em\nexecução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto\ndisciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto\nde julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS).\n2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio\nconstitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para\njustificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela\nparalisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação\nda Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao\nreferido preceito constitucional, se existente, seria meramente\nreflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da\nquestão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro\nda parte agravada.\n3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da\ninexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi\nimpugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d75b923454bb6ef24e84830ccaaec55453b79ccee82eb641856b759b0209a8ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
