# Registro público: STJ — 2306477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e113baee2ab29445622c5e6ad1e8ce9d01682eb8d0eb388ec5a47b40d9a5d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em
execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto
disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto
de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio
constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para
justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela
paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação
da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao
referido preceito constitucional, se existente, seria meramente
reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da
questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro
da parte agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da
inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi
impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA.
1. A questão jurídica referente à prescrição intercorrente em
execução fiscal é de natureza infraconstitucional, porquanto
disciplinada no art. 40 da LEF, cuja interpretação veio a ser objeto
de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS).
2. Hipótese em que a menção no acórdão recorrido sobre o princípio
constitucional da razoável duração do processo ocorreu apenas para
justificar a compreensão adotada sobre a responsabilidade pela
paralisação do processo e, por conseguinte, para afastar a aplicação
da Súmula 106 do STJ na espécie. Nesse contexto, eventual ofensa ao
referido preceito constitucional, se existente, seria meramente
reflexa, não descaracterizando a natureza infraconstitucional da
questão relativa à prescrição intercorrente suscitada no apelo raro
da parte agravada.
3. O juízo meritório realizado na decisão agravada acerca da
inexistência da prescrição intercorrente no presente caso não foi
impugnado, encontrando-se o tema acobertado pela preclusão.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
