# Registro público: STJ — 2340065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8611c770ffc13e7adaca84fc0c178d93a7293099e0e9514a2ab99e454388d172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de
serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do
desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do
tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de
formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para
cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida,
porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR.
ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de
serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do
desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do
tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de
formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por
médico do trabalho (Tema 423 do STJ).
2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para
cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida,
porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem
concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
