{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65567,"origem":"stj","sha256_origem":"bcaf87f798130d9d4a4cb61c85644d3247347b1f447e15e8990e454c93d383c9","registro_original":{"id_fonte":"000880082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919226","numero_registro":"202101855673","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D\"ÁGUA.\nDESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO.\nNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.\n1.Não há violação do\nart. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia\nfundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ne quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração,\npois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.\n2. Em ação\ncivil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova\npericial produzida, reformou sentença de improcedência por se\nconvencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos\nfundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente\ncanalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, \"o\ndesvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a\ncorrer, cujas faixas marginais devem ser protegidas\", nos termos do\nart. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012.\n3. Divergir do julgado, para\nentender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode\nser considerado como área de proteção ambiental, não depende de\nsimples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame\ndos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da\nSúmula 7 do STJ.\n4. É indispensável o atendimento do requisito do\nprequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo\nSérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56b90bdb6c3855035110d9c780fa15d13b22faf70329d408df0205fb01bd902f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
