# Registro público: STJ — 1919226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcaf87f798130d9d4a4cb61c85644d3247347b1f447e15e8990e454c93d383c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA.
DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
1.Não há violação do
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração,
pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Em ação
civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova
pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se
convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos
fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente
canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o
desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a
correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do
art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012.
- **Item 3 (texto oficial):** Divergir do julgado, para
entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode
ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É indispensável o atendimento do requisito do
prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE CURSO D"ÁGUA.
DESVIO ARTIFICIAL (CANAL). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO.
NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
1.Não há violação do
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração,
pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.
2. Em ação
civil pública por dano ambiental, a Corte local, com lastro na prova
pericial produzida, reformou sentença de improcedência por se
convencer de que, embora incontroverso que o córrego que passa nos
fundos da residência do réu, ora agravante, foi parcialmente
canalizado e teve parte de seu curso alterado artificialmente, "o
desvio não culminou na extinção do córrego, que por ali continua a
correr, cujas faixas marginais devem ser protegidas", nos termos do
art. 4º, I, da Lei n. 12.651/1012.
3. Divergir do julgado, para
entender que o canal existente, por estar canalizado, não mais pode
ser considerado como área de proteção ambiental, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. É indispensável o atendimento do requisito do
prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
