{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65568,"origem":"stj","sha256_origem":"967f82afa25de0e71888e1378aa8a4df818d1cc0cb4b93b478857f268f8f970d","registro_original":{"id_fonte":"000880084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455073","numero_registro":"202303295344","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nREVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo\nas questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem\nobservar o requisito do prequestionamento.\n2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi\nobjeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido,\nainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu\nrelatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo,\nmostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando\no apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão\nrecorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a\njurisprudência desta Corte.\n3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo\nde equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da\nverba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo\nCivil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico\nprocessual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo\nadvogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão\natacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho\nestritamente subjetivo.\n4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial\npara reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor\nirrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida\nnorma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a\nintervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da\nlei federal de regência.\n5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba\nhonorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra\ndesarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face\nda Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4de0b6e7b278ffe7ef0eef91e09595c25f98f40318fd08729f0960b5b35c927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
