# Registro público: STJ — 2455073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967f82afa25de0e71888e1378aa8a4df818d1cc0cb4b93b478857f268f8f970d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo
as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem
observar o requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi
objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido,
ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu
relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo,
mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando
o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão
recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo
de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da
verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico
processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo
advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão
atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho
estritamente subjetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial
para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor
irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida
norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a
intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da
lei federal de regência.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra
desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo
as questões de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem
observar o requisito do prequestionamento.
2. Não se conhece de recurso especial acerca de matéria que não foi
objeto de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido,
ainda que tenha havido menção às alegações do recorrente em seu
relatório. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. De igual modo,
mostra-se inaplicável o instituto do prequestionamento ficto quando
o apelo especial não veicular nenhuma tese de nulidade do acórdão
recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, como exige a
jurisprudência desta Corte.
3. Em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo
de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da
verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico
processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo
advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão
atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho
estritamente subjetivo.
4. Excepcionalmente, esta Corte Superior admite o apelo especial
para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor
irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida
norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a
intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da
lei federal de regência.
5. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de fixar a verba
honorária em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra
desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face
da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
