# Registro público: STJ — 2441165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a151f8d8780199afab9a0dd2b4afe6332f228a3f8aaf525a1163fa179add557f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO ASSINALADO NA ORIGEM.
TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o
art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além
da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente
o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual extinguiu ação rescisória sem resolução do
mérito por haver a parte autora, ora agravante, deixado escoar o
prazo assinalado para o recolhimento da diferença do depósito
previsto no art. 968, II, do CPC, e atestou a ocorrência da
preclusão no complementação tardiamente realizada por terceiro
interessado.
- **Item 4 (texto oficial):** Divergir do julgado impugnado para validar o recolhimento
efetuado antes do julgamento da ação, porquanto estaria devidamente
justificado o motivo de não tê-lo realizado anteriormente (justa
causa para dilação do prazo), nos moldes pretendidos, implica o
inevitável revolvimento dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO ASSINALADO NA ORIGEM.
TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o
art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ, além
da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente
o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.
2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A Corte estadual extinguiu ação rescisória sem resolução do
mérito por haver a parte autora, ora agravante, deixado escoar o
prazo assinalado para o recolhimento da diferença do depósito
previsto no art. 968, II, do CPC, e atestou a ocorrência da
preclusão no complementação tardiamente realizada por terceiro
interessado.
4. Divergir do julgado impugnado para validar o recolhimento
efetuado antes do julgamento da ação, porquanto estaria devidamente
justificado o motivo de não tê-lo realizado anteriormente (justa
causa para dilação do prazo), nos moldes pretendidos, implica o
inevitável revolvimento dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
6. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
7. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a
similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para
demonstração da divergência jurisprudencial.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
