{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6557,"origem":"stj","sha256_origem":"014efb330fa4054de1fda66f20f352bedbe5aebb656497ef3cf8ca8cc809896b","registro_original":{"id_fonte":"000817254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727985","numero_registro":"202200654391","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS\nRECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO\nCONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,\napenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n2. O decreto preventivo está lastreado em motivação idônea,\nconsubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem\npública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi (em tese)\npraticada, consistente em estupro de vulnerável de diversas vítimas\nmenores de idade, tendo o acusado se valido do dever de cuidado que\ntinha em relação às vítimas, a evidenciar a gravidade concreta da\nconduta.\n3. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por\nobjetivo sanar ilegalidade verificada de plano. A pretensão de\ndesconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser\nrealizada por ocasião da instrução criminal.\n4. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi objeto de\nexame pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta\nCorte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb0f4e487acb77bf3005b2631a6cce0ae5792ed82f2c7efa9dfc679bdaa28664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
