# Registro público: STJ — 727985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 014efb330fa4054de1fda66f20f352bedbe5aebb656497ef3cf8ca8cc809896b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto preventivo está lastreado em motivação idônea,
consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem
pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi (em tese)
praticada, consistente em estupro de vulnerável de diversas vítimas
menores de idade, tendo o acusado se valido do dever de cuidado que
tinha em relação às vítimas, a evidenciar a gravidade concreta da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objetivo sanar ilegalidade verificada de plano. A pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser
realizada por ocasião da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi objeto de
exame pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS
RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. O decreto preventivo está lastreado em motivação idônea,
consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem
pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi (em tese)
praticada, consistente em estupro de vulnerável de diversas vítimas
menores de idade, tendo o acusado se valido do dever de cuidado que
tinha em relação às vítimas, a evidenciar a gravidade concreta da
conduta.
3. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por
objetivo sanar ilegalidade verificada de plano. A pretensão de
desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser
realizada por ocasião da instrução criminal.
4. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi objeto de
exame pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta
Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
