{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65571,"origem":"stj","sha256_origem":"00c4e07af80a7c6d775bc9f9d022c3446aae227eed6d866065c4310360fb17d4","registro_original":{"id_fonte":"000880110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115786","numero_registro":"202304565271","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática\ndos recursos repetitivos nos REsps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR,\n2.031.813/SC, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG, com a seguinte tese\ncontrovertida: \"acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o\nreconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo\nda Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados\ncom base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por\nequidade (art. 85, § 8º, CPC)\", havendo a determinação de suspensão\nda tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso\nespeciais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a\nser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao\nart. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão\nrecorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b)\nproceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado\ndivergir da decisão sobre o tema repetitivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2472ee744005fbd09a5806463be23be7d371c9d009dbd29fccebf7d54833c2d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
