# Registro público: STJ — 2115786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c4e07af80a7c6d775bc9f9d022c3446aae227eed6d866065c4310360fb17d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos nos REsps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR,
2.031.813/SC, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG, com a seguinte tese
controvertida: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
da Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão
da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especiais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao
art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos nos REsps 2.109.932/MG, 2.097.166/PR,
2.031.813/SC, 2.109.814/MG e 2.109.815/MG, com a seguinte tese
controvertida: "acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
da Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC)", havendo a determinação de suspensão
da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especiais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a
ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao
art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b)
proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
