{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65574,"origem":"stj","sha256_origem":"572f3f49c486f163ad461db3c3d3f100ea0b784183d3d8354fe0c317a78a6a5f","registro_original":{"id_fonte":"000880452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135258","numero_registro":"202401228125","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO\nTEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022\nDO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. CABIMENTO.\n1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia\nsob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,\napesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões\ndo apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a\nexistência de possível omissão, providência da qual não se\ndesincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (\"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo\").\nNessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ,\nRel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de\n1º/9/2020.\n2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada\nno sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n3. \"A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,\nrepresentativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,\nconsolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em\nsede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo\no qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.\n85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em\ncaso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a\nalteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação.'\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024,\nDJe de 21/5/2024.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c15284589ee08ca676ee7ecc6d9114708badbce2b8e6ee16a50170c0b5d0962e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
