# Registro público: STJ — 2135258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 572f3f49c486f163ad461db3c3d3f100ea0b784183d3d8354fe0c317a78a6a5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO
TEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia
sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,
representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,
consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em
sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo
o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 21/5/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO
TEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CABIMENTO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia
sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a
existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
1º/9/2020.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,
representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,
consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em
sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo
o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 21/5/2024.)
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
