{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65575,"origem":"stj","sha256_origem":"26641251879cf25e38a6fdea160506452d27b446db30ff2958233f666d8019df","registro_original":{"id_fonte":"000880453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127450","numero_registro":"202400685957","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a\naplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na\ninstância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser\nconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza\njulgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de\nocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são\nmeros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS,\nRel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe\n9/8/2017)\". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aeab43e9f945ab831121b6882036107627166bc99599c025c908cbec6e9e64d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
