# Registro público: STJ — 2127450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26641251879cf25e38a6fdea160506452d27b446db30ff2958233f666d8019df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
