{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65576,"origem":"stj","sha256_origem":"c05d95ed1964e518ef48fbf32f49fca63c47d9cc1267dc963d1658cf570e1e8d","registro_original":{"id_fonte":"000880454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012247","numero_registro":"202202059941","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA\nDE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE\nPRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\n1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério\nPúblico estadual para aplicação de multa decorrente de infração à\nnorma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14\ndo ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei\nComplementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências\nrecursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra\nóbice na Súmula 280/STF.\n2. Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à\ndefesa do direito dos consumidores, \"não haverá de considerar\nsomente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo\nmeramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito\nmais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza\ndos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos\nprodutos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da\nigualdade e enfrentamento da discriminação, condição de\nhipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar\ndesobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade\ndissuasória e da autoridade dos comandos normativos) [...]\" (AgInt\nno AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).\n3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte\nSuperior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim,\nconsiderando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC\nnão foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco\nconstou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual\nomissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b545d6a8794762a9600afae07d20425d5207058c151c17d3ae9217c85fb42e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
