# Registro público: STJ — 2012247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c05d95ed1964e518ef48fbf32f49fca63c47d9cc1267dc963d1658cf570e1e8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE
PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério
Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à
norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14
do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei
Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências
recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra
óbice na Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à
defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar
somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo
meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito
mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza
dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos
produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da
igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de
hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar
desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade
dissuasória e da autoridade dos comandos normativos) [...]" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim,
considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC
não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco
constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE
PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério
Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à
norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14
do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei
Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências
recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra
óbice na Súmula 280/STF.
2. Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à
defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar
somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo
meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito
mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza
dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos
produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da
igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de
hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar
desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade
dissuasória e da autoridade dos comandos normativos) [...]" (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim,
considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC
não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco
constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
