{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65577,"origem":"stj","sha256_origem":"7fce13c2e64a226a9623567607f25093df58747e74b0534c79291a1f154dd1ff","registro_original":{"id_fonte":"000880455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605278","numero_registro":"201601463496","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA\nFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBETURA SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR\nA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE\nLEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015 para o presente\nAgravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao\nCódigo de Processo Civil de 1973.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela\nCorte de origem, quais sejam, a ausência de previsão em contrato de\ncobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando\ndecorrentes de vícios construtivos, porquanto ausente comando\nsuficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada\nconclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse\nponto.\nIV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do\ncontrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após\nminuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos,\nconsignou pela ausência da cobertura securitária.\nV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a\npretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula\ncontratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices\ncontidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\nVI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente\ndeixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido\ninterpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que\ncaracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por\nanalogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c8e9ecc2cc14ebc06899c038d5b673564570766ce4b5d790aa77fe6788279b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
