{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65579,"origem":"stj","sha256_origem":"1c995e29e1d8353f5c717855b0f76d5e0db9f7f15cd4cc47388006ebfe90b59c","registro_original":{"id_fonte":"000880578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510968","numero_registro":"202304193019","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME\nNESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM\nLEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.\n1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193\ndo Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela\ninstância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta\ndo necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.\n2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo\nTribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso\nespecial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha\nsido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela\ninstância. Precedentes.\n3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.\n4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local\n(Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de\nser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (\"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\").\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"880b61757a78278292b5da9752e8160593da37609304c3693de4ed73c9db0b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
