# Registro público: STJ — 2510968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c995e29e1d8353f5c717855b0f76d5e0db9f7f15cd4cc47388006ebfe90b59c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193
do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha
sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela
instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM
LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193
do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha
sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela
instância. Precedentes.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
