{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65581,"origem":"stj","sha256_origem":"820b48cf212d30017d50af9be3d14923b31aaf1c3b814adb0a7ce4febdf2a2f6","registro_original":{"id_fonte":"000880589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452749","numero_registro":"202303185781","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.  POLICIAL MILITAR.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO\nIMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o\nrecorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do\nCPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão,\ncontradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual\nquestão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a\nsua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na\norigem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se\nà hipótese a Súmula 284/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.\n4. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da\ninterpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada\npara a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,\ncuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.\n5. Consignou-se, na decisão agravada, que a matéria relativa à\ncumulação de pensões por morte, foi decidida pela Corte de origem\ncom lastro em fundamento exclusivamente constitucional\n(especificamente com base nos artigos 37, §10, e 40, §6º, da\nConstituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso\nespecial. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado\nno agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"271ef07dd3614b1ba59885c5bc91d3db62ececb31208eb4dcf394dc263075724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
