# Registro público: STJ — 2452749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 820b48cf212d30017d50af9be3d14923b31aaf1c3b814adb0a7ce4febdf2a2f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.  POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do
CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual
questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a
sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se
à hipótese a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Consignou-se, na decisão agravada, que a matéria relativa à
cumulação de pensões por morte, foi decidida pela Corte de origem
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional
(especificamente com base nos artigos 37, §10, e 40, §6º, da
Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso
especial. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado
no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.  POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.  Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do
CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual
questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a
sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se
à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
5. Consignou-se, na decisão agravada, que a matéria relativa à
cumulação de pensões por morte, foi decidida pela Corte de origem
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional
(especificamente com base nos artigos 37, §10, e 40, §6º, da
Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso
especial. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado
no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 820b48cf212d30017d50af9be3d14923b31aaf1c3b814adb0a7ce4febdf2a2f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

