# Registro público: STJ — 2258637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24705e3e9d7da0baeb445dafdf3c053453fbba12e7ecfc972889fe49ffdd63d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** À semelhança do que ocorre na decisão de sobrestamento, no caso
concreto, determinou-se a suspensão do recurso com fundamento no
art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o
processo aguardar o julgamento do Recurso Especial 2.064.676/PE, não
possuindo a decisão carga decisória tampouco gera prejuízo às
partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp
1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
3. À semelhança do que ocorre na decisão de sobrestamento, no caso
concreto, determinou-se a suspensão do recurso com fundamento no
art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o
processo aguardar o julgamento do Recurso Especial 2.064.676/PE, não
possuindo a decisão carga decisória tampouco gera prejuízo às
partes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
