{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65583,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb9d0c79ac9ce71f0b490826a66c1130161fa9ef1e10f6e08de91cf65986962","registro_original":{"id_fonte":"000880614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"185","numero_registro":"202400504360","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA\nANTECIPADA ANTECEDENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PENHORA SOB ALEGAÇÃO DA ORDEM DE\nPREFERÊNCIA, ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ALEGAÇÃO\nDE VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O BEM IMÓVEL.  PRETENSÃO DE CONFERIR\nEFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE CARÁTER\nEXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. PLEITO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a\ndemonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela\nurgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris,\nconsistente na possibilidade de êxito do recurso especial, na\nesteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV -  No caso em exame, além de não ter instruído os autos\nadequadamente, porquanto ausentes cópia do recurso especial e de sua\ndecisão de admissibilidade, bem como do agravo em recurso especial,\no requerente, ora agravante, furtou-se a aduzir a respeito do\ndireito vindicado e da urgência na prestação da tutela\njurisdicional. Logo, ressoa inequívoco que o pleito é manifestamente\nimprocedente.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f208c035021452ec084b43d622aeff9089fa95fe67b2e02ba509a7751880c09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
