{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65587,"origem":"stj","sha256_origem":"a23c43c0c1084f16848789a777bbf9f7a2540b19036f8a29db6d3ca2ecdb6565","registro_original":{"id_fonte":"000880663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073791","numero_registro":"202203439835","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI DE\nINTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nACÓRDÃOS CONFRONTADOS DECIDIDOS À LUZ DE CONTEXTOS FÁTICO-JURÍDICOS\nDISTINTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 65 DA LEI N. 9.069/1996, NA REDAÇÃO\nCONFERIDA PELA LEI N. 12.865/2013. INGRESSO DE MOEDA NO PAÍS POR\nENTIDADE AUTORIZADA A FUNCIONAR NO MERCADO DE CÂMBIO. NORMA DOTADA\nDE AUTOAPLICABILIDADE SOB O ASPECTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DE\nRESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR ATO INFRALEGAL, CUJA AUSÊNCIA NÃO OBSTA\nSUA PRODUÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR\nRESTRITIVA APENAS QUANTO À FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou\nobscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o\nóbice da Súmula n. 284/STF.\nIII - A ausência de exame do art. 2º da Lei de Introdução às Normas\ndo Direito Brasileiro pelo tribunal a quo, não obstante oposição de\nEmbargos de Declaração, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial a viabilizar\na via do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, impõe-se que os julgados confrontados tenham\nexaminado matéria fático/jurídica idênticas, à luz da mesma\nlegislação federal, dando-lhes, contudo, soluções distintas,\nsituação não verificada no caso.\nV - O art. 65 da Lei n. 9.069/1996, na redação conferida pela Lei n.\n12.865/2013, permitiu a formalização operações de ingresso de moeda\nno País por entidade autorizada a funcionar no mercado de câmbio,\nde modo que a ausência de edição de ato normativo secundário não\npode significar impedimento absoluto à sua efetivação por tais\npessoas jurídicas, sob pena de condicionar a eficácia de regramento\nautoaplicável ao alvedrio do Poder Executivo em contexto no qual não\nconferida qualquer margem de apreciação ao administrador.\nVI - A despeito de o § 2º do art. 65 da Lei n. 9.069/1996 atribuir\nao Banco Central do Brasil o poder de regulamentar a forma, os\nlimites e as condições de operacionalização dessas tratativas, não\nhouve concessão de competências normativas destinadas a\ncircunscrever o alcance da autorização constante do caput sob a\nperspectiva subjetiva do sujeito legitimado a realizá-las, razão\npela qual descabia ao Poder Público empreender exegese no sentido de\nrestringir a entrada de numerário em território nacional apenas às\nentidades qualificadas como bancos, mormente quando calcada em\ndiploma infralegal editado com amparo em preceito legal revogado.\nVII - Apenas com a entrada em vigor do art. 14, § 2º, II, da Lei n.\n14.286/2021, foi outorgada ao Banco Central do Brasil a faculdade de\ndispor, mediante ato normativo próprio, sobre os tipos de\ninstituições autorizadas a operar no mercado de câmbio impedidas de\nefetuar o ingresso de moeda nacional ou estrangeira no País,\nconsiderados o porte, a natureza e o modelo de negócio das\ninstituições, sendo inválido, por isso, anterior ato infralegal que\nlimitava o exercício de direito subjetivo legalmente conferido.\nVIII - Não obstante o reconhecimento da prática de ato ilícito,\nconsistente na indevida retenção do numerário importado pela\nRecorrente, descabe o acolhimento integral da pretensão recursal\npara, desde logo, julgar procedente o pedido indenizatório, pois\ndevolvida a esta Corte, tão somente, a análise da legitimidade da\natuação administrativa, competindo às instâncias ordinárias, à luz\ndas provas produzidas nos autos, aferir a extensão de eventual dano\ncausado em razão da conduta do Poder Público, matéria cujo exame\nnesta fase processual, a par de demandar reexame de provas vedado\npela Súmula n. 7/STJ, implicaria evidente supressão de instância.\nIX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art65_par2","urn:lex:br:federal:lei:2013-10-09;12865","urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14286!art14_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012865 ANO:2013","LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n        ART:00065 PAR:00002\n(ART. 65 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.865/2013)\n(ART. 65 REVOGADO PELA LEI 14.286/2021)","LEG:FED LEI:014286 ANO:2021\n        ART:00014 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00002\n        INC:00002","LEG:FED RES:000277 ANO:2022\n        ART:00012\n(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)","LEG:FED RES:002524 ANO:1998\n        ART:00002 LET:B\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006 ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no CC 187144>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2333755>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1619349>>-RJ\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 116010>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1454089>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92982e61a8fcfb49230b0ae1296da7800c785594840f8bb1c9605dc1491ce9d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
