{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65588,"origem":"stj","sha256_origem":"f2758ed2b9ca8b9028b6f43d863c69160d1166fc9b8f7acc1bd06293242f1b13","registro_original":{"id_fonte":"000880685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828757","numero_registro":"201902209547","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDORES\nPÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  DO STF POSTERIOR\nAO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO\nART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\nANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, \"o reconhecimento da\ninexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo\núnico, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado\nda sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de\ninconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o\ntrânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à\nmanifestação da Suprema Corte, somente será possível a\ndesconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória\" (AgInt\nno REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 3/9/2021).\n3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado\nanteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal\n(STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não\nhavendo que se falar em inexigibilidade do título executado.\n4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca\nda ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria,\na toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,\no que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b60d2a1bfba74ea0101f804f741b587954a369cbb6edec4cd29dafd178a62ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
