# Registro público: STJ — 1828757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2758ed2b9ca8b9028b6f43d863c69160d1166fc9b8f7acc1bd06293242f1b13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  DO STF POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo
único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado
da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o
trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à
manifestação da Suprema Corte, somente será possível a
desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt
no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado
anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não
havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria,
a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.  SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  DO STF POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo
único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado
da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o
trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à
manifestação da Suprema Corte, somente será possível a
desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt
no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).
3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado
anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não
havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.
4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria,
a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2758ed2b9ca8b9028b6f43d863c69160d1166fc9b8f7acc1bd06293242f1b13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

