{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65590,"origem":"stj","sha256_origem":"d3caeba8b510e2c87f7dd1ce1a4c2f6ad3c4f437089eb42d252e56aa3fb6d494","registro_original":{"id_fonte":"000880689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948293","numero_registro":"202102131867","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nVINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira\nnão observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos\nservidores, o Tribunal de origem afirmou que \"os servidores de\nPadrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a\nreestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus\nvencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos\nAnexos da Lei n. 11.415/2006\". Logo, verifica-se que, conforme\nconsignado na decisão agravada, \"[...] não foi concedido reajuste a\nalguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da\ngratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a\nreestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista,\ntécnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico\".\n3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo\nTribunal Federal (STF), segundo a qual \"não cabe ao Poder\nJudiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de\nservidores públicos sob o fundamento de isonomia\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f571307ada7486092fb298e0cf11c7940d3620fc6e172329e391c83fc6a5004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
