# Registro público: STJ — 1948293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65590/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3caeba8b510e2c87f7dd1ce1a4c2f6ad3c4f437089eb42d252e56aa3fb6d494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira
não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos
servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de
Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a
reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus
vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos
Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme
consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a
alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da
gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a
reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista,
técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico".
- **Item 3 (texto oficial):** Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo
Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade.
2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira
não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos
servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de
Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a
reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus
vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos
Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme
consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a
alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da
gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a
reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista,
técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico".
3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo
Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
