{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65595,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfdbf219d74a426c7e13af1ceddce1cee30fe47973e9e69e74cd77d3718c8af","registro_original":{"id_fonte":"000880694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866949","numero_registro":"202000623458","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL\nDO PRAZO DECADENCIAL.  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO\nCOMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do\nato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da\nadministração, e não de controle externo do Tribunal de Contas.\n2. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o \"termo inicial do\nprazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria\nde servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela\nsujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999,\nquando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de\nContas (TCU)\" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).\n3. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu\nrepresentante legal à audiência de conciliação é considerado ato\natentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de\nque trata o art. 334, § 8º, do CPC.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2767b67a5b1aa28f8d814b0e9a019df45310bf4669eeec22201868b8b6e1d602","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
