# Registro público: STJ — 1866949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfdbf219d74a426c7e13af1ceddce1cee30fe47973e9e69e74cd77d3718c8af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL.  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do
ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da
administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do
prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria
de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela
sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999,
quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de
Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O não comparecimento injustificado da parte ou de seu
representante legal à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de
que trata o art. 334, § 8º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL.  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO. MULTA. ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do
ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da
administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas.
2. Verifica-se que o acórdão de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do
prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria
de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela
sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999,
quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de
Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
3. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu
representante legal à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de
que trata o art. 334, § 8º, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
