{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65596,"origem":"stj","sha256_origem":"15ccac428620024f780c29f6e76eff8e2b303c264331c2e48401593730a71d4b","registro_original":{"id_fonte":"000880695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830008","numero_registro":"201902284912","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.\nREMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU.\nLICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO\nVAGO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar\no Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de\nFaria, decidiu que \"não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto\ndos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque\nesta última carreira apresenta características próprias que se\ndiferenciam bastante daquela primeira\".\n2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993,\nem seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em\ntrês hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de\ninteresse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo\nprocurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e\nmediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante\nrequerimento dos interessados.\n3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma\npermanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da\nremoção de sua esposa, juíza do trabalho, \"a seu pedido - e não\nimposta pela Administração\", de forma provisória para Campina Grande\ne em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na\nlocalidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.\n4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é\npossível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem\nremuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa \"ser\nlotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se\ndeslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será\nconvertida em remoção provisória\". Contudo, o Tribunal de origem\nreconheceu a inexistência do direito do agravante \"de ser lotado,\nainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina\nGrande, à míngua de cargo vago de Procurador\" (fl. 613).\n5. Não há que se falar que a decisão agravada \"limita indevidamente\no alcance da proteção constitucional\", pois a pretensão da parte\nagravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores\ndo MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5096ed9288282855c1080b31b4ed1fad5a624dc4258ad67f5b0ee40f27a8c707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
