# Registro público: STJ — 1830008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ccac428620024f780c29f6e76eff8e2b303c264331c2e48401593730a71d4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU.
LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto
dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque
esta última carreira apresenta características próprias que se
diferenciam bastante daquela primeira".
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993,
em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em
três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de
interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo
procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e
mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante
requerimento dos interessados.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma
permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da
remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não
imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande
e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na
localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.
- **Item 4 (texto oficial):** Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é
possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem
remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser
lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se
deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será
convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem
reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado,
ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina
Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente
o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte
agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores
do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
REMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/1990 AOS SERVIDORES DO MPU.
LICENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CARGO
VAGO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o Recurso Especial 1.846.400/PB, de relatoria do Ministro Gurgel de
Faria, decidiu que "não há idêntica previsão do art. 36 do Estatuto
dos Servidores na lei que rege o Ministério Público da União porque
esta última carreira apresenta características próprias que se
diferenciam bastante daquela primeira".
2. Em relação à remoção dos servidores, a Lei Complementar 75/1993,
em seus arts. 210 e seguintes, dispõe que a remoção será feita em
três hipóteses: (i) de ofício - sendo feita somente por motivo de
interesse público; (ii) a pedido singular - sendo formulada pelo
procurador e com vistas a atender à conveniência do serviço e
mediante a existência de vaga; ou (iii) por permuta - mediante
requerimento dos interessados.
3. No presente caso, verifica-se que o recorrente, lotado de forma
permanente em Cuiabá/MT, foi removido a pedido singular em razão da
remoção de sua esposa, juíza do trabalho, "a seu pedido - e não
imposta pela Administração", de forma provisória para Campina Grande
e em excedente, haja vista a inexistência de ofício vago na
localidade, não havendo que se falar, assim, em direito de remoção.
4. Da leitura do art. 222, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, é
possível compreender que a licença por prazo indeterminado e sem
remuneração só não será concedida caso o membro do MPU possa "ser
lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se
deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será
convertida em remoção provisória". Contudo, o Tribunal de origem
reconheceu a inexistência do direito do agravante "de ser lotado,
ainda que provisoriamente, na Procuradoria do Trabalho em Campina
Grande, à míngua de cargo vago de Procurador" (fl. 613).
5. Não há que se falar que a decisão agravada "limita indevidamente
o alcance da proteção constitucional", pois a pretensão da parte
agravante não encontra amparo na legislação que trata dos servidores
do MP, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15ccac428620024f780c29f6e76eff8e2b303c264331c2e48401593730a71d4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

